JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000981-20.2022.5.02.0241

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 1000981-20.2022.5.02.0241, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do dano moral acarretado pela perda parcial e temporária da capacidade laborativa, derivante da síndrome do túnel de carpo detectada. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu indevida a estabilidade ou reintegração, tendo em vista que não há incapacidade laborativa. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que, embora o trabalho “não tenha sido a causa única da lesão, atuou como concausa da doença ocupacional de que foi portadora a reclamante”. Ademais, “a reclamada não se acautelou na redução dos riscos físicos que afetavam a saúde da empregada no ambiente de trabalho”. O Regional indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que: “não houve redução concreta da capacidade laborativa, sendo a limitação apenas parcial e temporária para a função que exercia, que já está superada com a operação”. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil, ainda que tal incapacidade se dê de forma parcial e temporária, como descreve o quadro fático descrito pelo Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000981-20.2022.5.02.0241. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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