JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001069-57.2016.5.02.0471

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001069-57.2016.5.02.0471, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 126 DO TST. O reclamante pleiteia o reconhecimento da estabilidade com fundamento na Cláusula 42.ª da norma coletiva. No entanto, tal cláusula, em sua alínea “b”, estipula que só se beneficiarão da estabilidade os empregados “ que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo ”. O reclamante não preenche mencionado requisito, pois o acórdão regional, irreformável no tópico, aduz que “ não há redução da capacidade, tampouco incapacidade do reclamante para o exercício das funções que vinha exercendo na empresa ”. Nesse contexto, o acolhimento das teses autorais encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DOENÇA OSTEOMUSCULAR NA REGIÃO DOS OMBROS. PERCENTUAL DE 12,5% DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CONCAUSAL. HABILITAÇÃO PARA O RETORNO À ATIVIDADE DE VERIFICADOR DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. MONTANTE FIXADO EM R$ 95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL REAIS). O reclamante interpõe recurso de agravo pretendendo a majoração do quantum indenizatório. Trata-se de hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do autor para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mas com redução do valor arbitrado em sentença. Ante a possível violação ao artigo 950, caput , do Código Civil, cumpre dar provimento ao agravo. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DOENÇA OSTEOMUSCULAR NA REGIÃO DOS OMBROS. PERCENTUAL DE 12,5% DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CONCAUSAL. HABILITAÇÃO PARA O RETORNO À ATIVIDADE DE VERIFICADOR DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. MONTANTE FIXADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PELA SENTENÇA. Trata-se de hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mas com redução do valor arbitrado pela sentença. Após o reconhecimento do direito à reparação, a indenização foi quantificada com base nos elementos fáticos identificados pelo Tribunal Regional, quais sejam, a perda de capacidade laboral em 12,5%, o nexo apenas concausal entre o labor e a doença, e a possibilidade de retorno às funções. Diante das peculiaridades do caso e, ainda, à luz da idade do empregado (40 anos por ocasião da última alta previdenciária), da gravidade da doença e do grau de culpa da empresa, deve-se restabelecer o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado na origem, por mostrar-se razoável e compatível ao caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001069-57.2016.5.02.0471. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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