JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020803-78.2020.5.04.0741

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0020803-78.2020.5.04.0741, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por danos morais (R$ 10.000,00), em virtude de doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante (lesão na mão esquerda com perda funcional de 6,25% da capacidade laborativa), não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte autora, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art.950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Precedentes. No caso dos autos, registrada a concausa na decisão regional, mas não tendo sido fixado o percentual de culpa da reclamada, há de se concluir que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa do reclamante. Diante de tais considerações, certo é que o Regional decidiu em desconformidade ao entendimento pacificado na SBDI-1 e âmbito das Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020803-78.2020.5.04.0741. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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