- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Processo 1000279-70.2025.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO. RESIDÊNCIA EM LOCALIDADES DISTINTAS À ÉPOCA DA REMOÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COABITAÇÃO. NATUREZA VINCULADA DO ATO. DEFERIMENTO. A remoção para acompanhamento de cônjuge/companheiro deslocado no interesse da Administração Pública está capitulada no artigo 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/1990. Segundo a reiterada e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o referido preceito ostenta natureza vinculante e não exige a prévia coabitação ou residência na mesma localidade no momento da remoção de um dos cônjuges/companheiros, bastando que se comprove a situação matrimonial, que ambos os cônjuges/companheiros sejam servidores públicos e que o deslocamento de um deles tenha ocorrido no interesse da Administração Pública. No caso, foram preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos na norma em referência, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido de remoção. Recurso administrativo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000279-70.2025.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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