- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-63.2022.5.23.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. TRATAMENTO DE SAÚDE DA GENITORA ACOMETIDA DE GRAVE ENFERMIDADE. ARTS. 226 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AOS ARTS. 5.º, II, 37, CAPUT , DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Discute-se se o deferimento judicial da transferência da empregada pública afronta a literalidade dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal. No caso, a Corte de origem, com fundamento nos arts. 226 e 229 da Constituição Federal, que consagram a proteção à família, inclusive com a previsão de que “ os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade ”, entendeu que deveria ser assegurado à reclamante o direito à transferência do município de Rondonópolis/MT para a cidade de Joinville/SC, visto que comprovada a necessidade de acompanhamento de saúde da genitora da trabalhadora, que se encontra acometida de grave enfermidade. Entendeu a instância de origem que, poderia ser aplicada, por analogia, a regra inserta no art. 36, III, “b”, da Lei n.º 8.112/1990, que assegura ao servidor público federal o direito à transferência por motivo de saúde própria ou do cônjuge, companheiro ou dependente, independentemente de concurso do interesse da administração, visto que o próprio médico do trabalho da empresa reclamada emitiu parecer favorável à aludida transferência. De fato, a situação verificada no caso concreto não tem o condão de vulnerar a literalidade dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, visto que, diante de uma ponderação de valores, a proteção à família deve prevalecer frente à eficiência do serviço público, porquanto vedada a transferência pela ECT pelo fato mero fato de a obreira estar lotada em unidade com efetivo deficitário de funcionário. Ilesos, portanto, os preceitos constitucionais reputados vulnerados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000203-63.2022.5.23.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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