- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Processo 0006501-76.2022.5.00.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. ARTS. 53 DA LEI Nº 8.112/1990 E 1º E 2º DO ATO GDGCA.GP.Nº 10/2007. MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM CARÁTER PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 53 da Lei nº 8.112/1990, " a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente , vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede ". Por sua vez, dispõe o art. 1º do Ato GDGCA.GP.nº 10/2007, que " o Ministro nomeado para esta Corte ou o servidor público que, no interesse da administração, passa a ter exercício no Tribunal Superior do Trabalho, com mudança de domicílio em caráter permanente , fará jus à percepção de: I - ajuda de custo para atender às despesas com instalação; II - transporte pessoal e de seus dependentes; ". Da leitura dos dispositivos transcritos, extrai-se que o pagamento da ajuda de custo e de indenização de transporte pressupõe a mudança de domicílio do servidor para a sede do Tribunal Superior do Trabalho no momento em que iniciado o exercício nesta Corte Superior. Em relação ao pleito de pagamento da ajuda de custo e de indenização de transporte relativa à remoção de ofício do servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para o Tribunal Superior do Trabalho , verifica-se, de acordo com os fatos descritos pelo interessado em seu recurso administrativo e os documentos acostados com o processo administrativo, que não houve a mudança definitiva de domicílio da cidade de Fortaleza/CE para Brasília/DF, sede desta Corte Superior. O interessado nunca fixou domicílio na cidade de Fortaleza/CE, ao contrário, viajou para a sede do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região apenas para a posse no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - daquela Corte, ciente da solicitação prévia de remoção de ofício deste Tribunal Superior do Trabalho formalizada pela Exma. Ministra Presidente em 28/09/2021, conforme Ofício GDGSET.GP Nº 123/2021. Não socorre o recorrente a inteligência do art. 72 do Código Civil, pois o interessado não exerceu suas atividades na cidade de Fortaleza/CE. Reitera-se que o pedido de remoção de ofício foi encaminhado pela Presidência do Tribunal Superior de Trabalho previamente à posse do servidor, sendo deferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no mesmo dia da investidura do interessado no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - na Corte local. Melhor sorte não assiste ao recorrente no tocante ao pedido sucessivo de ajuda de custo relativo à cessão anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para esta Corte Superior . De acordo com o art. 2º do Ato GDGCA.GP.nº 10/2007, " farão jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva sede para o Tribunal Superior do Trabalho, em virtude de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, com mudança de domicílio ". À míngua de demonstração dos custos do deslocamento da Cidade de Macapá/AP para a sede do Tribunal Superior do Trabalho, é indevida a ajuda de custo, conforme a norma interna que regulamenta a concessão da ajuda de custo prevista nos arts. 53 a 57 da Lei n. 8.112/1990. Nesse sentir, impõe-se a manutenção da decisão do Exmo. Ministro Presidente desta Corte Superior pelo indeferimento do pedido de custo . Recurso administrativo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0006501-76.2022.5.00.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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