JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000474-34.2018.5.08.0117

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0000474-34.2018.5.08.0117, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Conforme o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição da República, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, concluiu, com base nas provas coligidas nos autos, que houve a configuração de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das empresas envolvidas, diante da existência de direção comum, comunhão de interesses, atuação conjunta no mesmo ramo de atividade e elementos que evidenciam a prática de fraude na cisão parcial de patrimônio entre as empresas. 3. Prestada a jurisdição devida à parte, resulta intacto o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, enfatizando a atuação sob administração comum, comunhão de interesses, confusão patrimonial e ocorrência de fraude na cisão empresarial. 2. Ademais, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas recorrentes, baseou-se na análise da fraude na transferência de ativos decorrente da cisão parcial da empresa. 3. A pretensão de afastar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000474-34.2018.5.08.0117. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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