- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000416-85.2023.5.02.0511, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada logrou êxito em comprovar que cumpriu regularmente a obrigação no tocante aos depósitos do FGTS devido à reclamante, não havendo falar, assim, em reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000416-85.2023.5.02.0511. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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