- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-15.2017.5.07.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO (CBO Nº 7824-10). POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS DA IDADE E DA HABILITAÇÃO COMO INTRANSPONÍVEIS . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da alegada violação do art. 429 da CLT. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO (CBO Nº 7824-10). POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS DA IDADE E DA HABILITAÇÃO COMO INTRANSPONÍVEIS . A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando no ordenamento jurídico brasileiro um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o art. 7º, XXXIII, da CF/88 conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput ). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput , CLT, segundo redação da Lei n. 11.180/2005). Registre-se que, embora se trate de um pacto empregatício, no contrato de aprendizagem , a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente e, sem dúvida, predominante. Na hipótese dos autos, a dúvida paira precisamente sobre a necessidade ou não da formação técnico-profissional metódica para o exercício da profissão de motorista de ônibus urbano, ao ponto de legitimar a contratação de aprendizes. Pela descrição contida na CBO, pode-se constatar que a atividade de motorista de ônibus urbano se mostra sujeita a ensino metódico, devendo integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem. Ressalte-se, inclusive, que é fato público e notório que o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) - entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, criadas pela Lei n° 8.706/93 e organizadas pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) - oferecem o Programa de Formação de Motoristas para o Mercado de Trabalho, o que corrobora a conclusão de que a atividade de motorista se mostra sujeita a ensino metódico. No entanto, em função da peculiaridade normativa das categorias dos motoristas de transportes urbanos ou rodoviários, de passageiros ou de carga, que são também reguladas pela lei especial imperativa (Código Nacional de Trânsito - Lei n. 9.503/97), a contratação de aprendizes motoristas de ônibus urbano deve se restringir aos maiores de 21 anos até antes de 24 anos, em observância à legislação pertinente. No caso dos autos , o Tribunal Regional, apesar de ter decidido pela possibilidade da contratação de aprendiz para a função de motorista de ônibus urbano, determinou que a contratação fosse limitada ao percentual de 1,5%, por força da idade mínima de 21 anos exigida por lei. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior vem rechaçando a possibilidade de aplicação de percentual inferior ao mínimo legal - 5% (cinco por cento) -, em casos de limitação da idade para o exercício de determinadas funções, a exemplo do que ocorre no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000813-15.2017.5.07.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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