JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000729-61.2014.5.19.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000729-61.2014.5.19.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA NORTENG ENGENHARIA LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O ENFOQUE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. 2. INTEMPESTIVIDADE. 3. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. 4. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Tal pressuposto, todavia, não foi atendido pela Recorrente. Agravo de instrumento desprovido. 5. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O ENFOQUE DA CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE . 6. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST QUANTO AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÕRDÃO RECORRIDO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , conforme se infere dos autos, o Juízo de origem acolheu a conclusão proferida pela perita médica que não relacionou as patologias que acometem o Obreiro à sua atuação laboral. O Tribunal Regional, contudo, compreendeu que o conjunto probatório convenceu a respeito das condições de desempenho do trabalho no Reclamado, de modo que reconheceu que, apesar de não ser o fator único, atuou como concausa para o agravamento das patologias das quais o Autor é portador (abaulamento discalo global difuso associado a hérnia de disco póstero-central em L4-L5, espondilose lombo-sacra e osteófitos anterolaterais nos corpos vertebrais de L3 a L5). A esse respeito, explicitou o TRT que " no Perfil Profissiográfico do autor emitido pela empresa (id. 9765369) consta como um fator de risco para a função dele a exigência de postura inadequada ", bem como que " o exame admissional não registrou qualquer inaptidão do autor para o trabalho ", o que, de fato, converge para a constatação de concausalidade entre as doenças que acometem o Obreiro e o labor realizado para a Reclamada. Assente-se, por relevante, que o Juiz não fica adstrito à existência de laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante artigo 479 do CPC/2015, o que ocorreu na hipótese , conforme acima explicitado. De outra face, embora possa se discordar do entendimento do TRT no sentido de que a atividade do Obreiro se enquadrava como de risco, de forma a atrair a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB , certo é que, uma vez constatados a doença ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Empregadora e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. De todo modo , o Tribunal Regional, valorando os fatos e provas dos autos, assentou expressamente que, no caso em exame, houve culpa da Reclamada, em decorrência das condições desfavoráveis de labor - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Compreende-se, portanto, que a culpa patronal emergiu da conduta negligente da Recorrente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o agravamento das patologias. Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT e, considerando que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), como já visto, conclui-se que o TRT promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. O agravo de instrumento, manifestamente, não preenche o pressuposto extrínseco da representação processual. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido ao advogado atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015. No presente caso , o advogado que enviou e assinou o agravo de instrumento, eletronicamente, em 19.10.2016, Dr. Ricardo Santana Bispo, não detém poderes para representar a 2ª Reclamada PETROBRAS, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, regular representação do patrono que subscreveu o apelo, nem sendo caso de mandato tácito, nos termos da OJ 286/SBDI-1/TST, tem-se por ineficaz o ato praticado . Aplica-se, à hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua nova redação . Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade na procuração juntada, mas sim, a sua ausência , em relação ao advogado subscritor do apelo. Irregular, portanto, a representação processual do agravo de instrumento em recurso de revista, o que enseja o seu não conhecimento , restando i nviável, por conseguinte, a análise do mérito quanto aos temas apresentados. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das Partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000729-61.2014.5.19.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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