JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010654-13.2014.5.15.0099

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010654-13.2014.5.15.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica deficiência na prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional consignou expressamente os fundamentos que levaram ao reconhecimento da dispensa por justa causa do empregado, mesmo estando ele afastado por motivo de doença. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional assentou, por meio de laudo pericial, que houve quebra de fidúcia, uma vez que o empregado praticou atividades incompatíveis com o estado de saúde atestado pelo médico. Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional consignou, com base em laudo pericial, que houve quebra de fidúcia na relação empregatícia, uma vez que o autor realizou atividades incompatíveis com seu estado de saúde. No caso concreto, o empregado, embora estivesse afastado por motivo de doença, participou de um campeonato de futebol, em afronta à recomendação médica de repouso. O acórdão regional registrou que “o perito respondeu afirmativamente ao quesito nº 20 apresentado pela reclamada (‘O autor, após quatro dias do atendimento médico e da recomendação de repouso, ou seja, em 15/03/2014, participou de um campeonato de futebol como goleiro, realizando movimentos de sobrecarga dos membros superiores com aplicação de força nos punhos e ombros ao realizar as defesas? Essa atividade se repetiu em 22/03/2014? ‘)”. O expert deixou claro, ainda, que, em razão da prescrição de repouso, o ‘de cujus’ não seguiu as orientações médicas” . Por conseguinte, concluiu-se pela caracterização da falta grave, sendo indevida a indenização do período de estabilidade previsto em convenção coletiva. Nesse aspecto, a pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa, em relação à dispensa por justa causa, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR ARBITRADO. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da empresa em relação à doença (patologia nos punhos), que acometeu o empregado. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional que “ prevalece a conclusão pericial, clara quanto ao nexo concausal da patologia nos punhos e o trabalho realizado na reclamada”. Ainda que a empresa sustente que, para a responsabilidade civil, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. Acresça-se que, o fato de a doença ocupacional não ter resultado em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial, mas não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo empregado, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, sem necessidade de prova do abalo sofrido. Precedentes. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Em relação ao valor arbitrado, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso, o col. TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 15.000,00, levando em consideração “ a extensão dos danos, a capacidade econômica da ré, sua culpa, a finalidade educativa da sanção, a remuneração última”. Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha extrapolado os parâmetros da razoabilidade ou proporcionalidade. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. Verifica-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não indica expressamente qual dispositivo legal teria sido literalmente violado, nem Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial tida como contrariada, tampouco apresenta decisões divergentes de outros Tribunais Regionais, deixando de atender a exigência do art. 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a empresa não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Trata-se, portanto, de pressuposto necessário do recurso de revista, cuja ausência inviabiliza o processamento do apelo. Assim, ante a falta de pressuposto do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que o despacho denegatório não contém análise quanto ao tema. Dessa forma, ao olvidar-se o Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista no juízo de admissibilidade, incumbe à parte recorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração ao órgão prolator da decisão embargada, a fim de supri-la (art. 1.024, § 2º, do CPC), sob pena de preclusão. Não tendo sido opostos embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade que deixou de se pronunciar sobre o tema, a parte recorrente não atende à exigência imposta pela IN nº 40/2016, estando, pois, preclusa a discussão. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010654-13.2014.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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