JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000900-05.2022.5.02.0069

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1000900-05.2022.5.02.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO. EXERCÍCIO DE CARGOS DIVERSOS PELA RECLAMANTE E OS DEMAIS EMPREGADOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se o direito da empregada ao pagamento da parcela “verba de representação”. Conforme registrado na decisão recorrida, a autora não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar que faz jus à “verba de representação”, porquanto, o pagamento da parcela era feito apenas “a determinadas funções, [não ficando] caracterizada conduta discriminatória do empregador e ofensa ao princípio da isonomia, o que somente teria ocorrido caso a parcela fosse paga a funcionários que desempenhassem as mesmas funções que a autora". Desta feita, considerando que o reclamante não exercia a mesma função dos empregados apontados na inicial, tem-se indevida a parcela verba de representação, não havendo qualquer prova efetiva de conduta discriminatória. Dessa forma, pretender modificar a decisão no sentido de que o reclamante cumpria as mesmas condições de seus colegas de trabalho, os quais recebiam a verba de representação postulada, implicaria o revolvimento fático-probatório, situação obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000900-05.2022.5.02.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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