- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-35.2022.5.10.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO INTERNA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA ALCANÇAR O OBREIRO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 123, JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST, EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO INTERNA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA ALCANÇAR O OBREIRO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 123, JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST, EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a Resolução 006/15, que revogou a Resolução 006/13, a qual previa a incorporação da gratificação de função de forma proporcional, aplica-se ao contrato de trabalho do Reclamante, não havendo falar em direito adquirido e alteração lesiva. 2. A CLT, em seu artigo 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST. A preservação do padrão remuneratório deriva, ainda, dos postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CRFB/88). 3. Assim, a alteração promovida não pode alcançar o contrato de trabalho do Autor, por se tratar de alteração lesiva. 4. A Resolução 006/13 previa a contagem do tempo de exercício de função gratificada, ainda que exercida por períodos intercalados, desde que não inferior a três dias, o que beneficia o Autor, uma vez que exerceu função gratificada em períodos intercalados entre 22/04/2009 e 15/02/2022, conforme registrado em sentença. 5. Julgados do TST. Ademais, em recente julgamento, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou referido entendimento, quando do julgamento do Tema 123, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Contrariedade à Súmula 51, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000399-35.2022.5.10.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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