- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-89.2023.5.07.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 51, I, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à incorporação de gratificação de função, previsto em regulamento interno da reclamada RH 151 032. 2. Após a edição da Lei nº 13.467/2017, insubsistente o direito à incorporação de gratificação de função, com esteio na Súmula 372, I, do TST, salvo para os casos em que o período decenal foi cumprido antes de 11/11/2017, data de vigência da aludida Lei. Com efeito, a norma contida no § 2º do art. 468 da CLT não retroage para alcançar situações consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB). Sobre o direito intertemporal, o Pleno desta Corte fixou tese vinculante nº 23 no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Entretanto, o caso sob apreciação contém um distinguishing na medida em que o direito à incorporação estava previsto em regulamento interno da reclamada, RH 151 032, vigente na data de admissão da autora em 13/6/2011. A revogação posterior do normativo interno, em 11/11/2017, não obsta a pretensão na medida em que o direito à incorporação já havia se integrado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST (“As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000096-89.2023.5.07.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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