JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010048-66.2024.5.03.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo 0010048-66.2024.5.03.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Diferenças de FGTS", em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DE FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ 302 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a decisão regional está em perfeita consonância com o entendimento da OJ 302 da SBDI-1 do TST, no sentido de que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010048-66.2024.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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