JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020119-91.2020.5.04.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020119-91.2020.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/09/2024, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS DENOMINADAS "ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO" E "ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PLEITO DE INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. LEI ESTADUAL Nº 14.474/14. O Eg. TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que as parcelas denominadas “Adicional de Incentivo à Capacitação” e “Adicional de Incentivo Socioeducativo” possuem natureza salarial, em face de previsão expressa nas Leis Estaduais de nºs 14.474/2014 e 13.419/2010. No entanto, referidas Leis, que contém previsão expressa no sentido de que esses adicionais não integram a base de cálculo do adicional noturno, devem ser observadas e cumpridas, sob pena de se ferir de morte o princípio da legalidade (art. 37, caput , da CF). Logo, não fazem jus as reclamantes ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão desse Adicional de Incentivo à Capacitação e do Adicional de Incentivo Socioeducativo, na base de cálculo referido adicional noturno . Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020119-91.2020.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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