- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011268-79.2023.5.15.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO BASE. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA ENCERRADA. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO. COSTUME. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante, em que se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da suposta integração indevida do repouso semanal remunerado (DSR) ao salário-base, em razão da sistemática de pagamento adotada pela reclamada após a vigência de norma coletiva. 2. Destaca-se que a continuidade da prática pela reclamada, mesmo após o término da vigência da norma coletiva, evidencia a existência de costume laboral, nos moldes previstos no art. 8º da CLT, o que reforça a regularidade da conduta patronal. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, apesar do término da vigência da norma coletiva que previa a incorporação do DSR ao salário-base, a continuação dessa forma de pagamento tem sido considerada um costume. Consignou também que o reclamante não comprovou a exclusão do DSR do seu salário-base e, portanto, não houve qualquer prejuízo salarial. Conforme bem registrado pelo Regional, a condição de mensalista do reclamante, com remuneração fixa por mês, afasta a alegação de prejuízo decorrente da forma de pagamento, especialmente considerando o disposto na legislação específica. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011268-79.2023.5.15.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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