- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011240-14.2023.5.15.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADPF 323. Constatado equívoco na decisão monocrática que deu provimento ao apelo do reclamante, é de se prover o agravo para reapreciar o recurso de revista do reclamante . Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO INICIAL EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NÃO RENOVADA. PRÁTICA REITERADA AO LONGO DO TEMPO. COSTUME LABORAL. INTEGRAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário hora dos empregados da reclamada, inicialmente determinada por norma coletiva e perpetuada no tempo sem renovação da previsão normativa, é válida, ou configura salário complessivo, implicando em condenação ao pagamento destacado da parcela. 2. A jurisprudência desta Corte sempre foi pacífica no sentido de que a integração do descanso semanal remunerado à remuneração fixa do empregado, com aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário dos empregados horistas é válida quando amparada por norma coletiva. 3. No entanto, nos casos em que não há norma coletiva amparando a integração, há o entendimento de turmas desta Corte de que não é válida a incorporação do DSR prevista em norma coletiva com vigência expirada, em respeito à tese firmada pelo STF na ADPF 323, que vedou a ultratividade das normas coletivas. Julgados. 4. Ocorre que esta 2ª Turma, em recente julgamento, melhor analisando a questão, passou a entender que, não obstante a cláusula de incorporação não tenha constado das normas coletivas posteriores, a prática reiterada ao longo de repetidos anos configura costume laboral, tendo integrado ao contrato de trabalho dos empregados. Consoante pontuado pela Ministra Liana Chaib, “a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo”, de modo que “a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem ”. Julgados. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário ao registro de que “o caso não se trata da criação de qualquer benefício inserto na norma coletiva, qualquer acréscimo de direito ou alteração contratual para mais ou para menos. Trata-se apenas de uma modalidade de pagamento do DSR”, não ofendeu os dispositivos invocados pela parte, que permanecem incólumes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011240-14.2023.5.15.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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