- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000278-31.2024.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VOLKSWAGEN. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO DO SALÁRIO-HORA COM ACRÉSCIMO DE 16,667% A TÍTULO DE DSR. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES POSTERIORES. O COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. 1. Trata-se de pretensão de pagamento de DSR sobre salário-hora com o fundamento de que a previsão convencional de pagamento englobado não foi renovada, do que resultaria a nulidade de pagamento complessivo. 2. Esta Primeira Turma tem precedentes reconhecendo o direito, porém, há necessidade de reanálise da matéria. 3. No caso em discussão, o instrumento normativo autorizou uma nova sistemática de pagamento do DSR, prevendo que o valor do salário-hora seria acrescido de 16,667% com o expresso objetivo de remunerar o repouso. 4. Não se trata de pagamento salarial complessivo, pois a nova modalidade de quitação teve o objetivo de facilitar a administração dos pagamentos, foi negociada coletivamente e não importou em redução na remuneração do trabalhador. 5. Este Tribunal Superior do Trabalho, em jurisprudência consolidada, reconheceu a validade dessa negociação coletiva. 6. As mais recentes Convenções Coletivas deixaram de mencionar a quitação englobada das parcelas, porém, a empregadora manteve o pagamento incorporado. 7. Não se trata, porém, de manutenção de direito sem previsão convencional, mas de preservação de sistemática de pagamento há muito incorporada na vida cotidiana da empresa e de seus empregados, de modo que não se está conferindo efeito ultrativo à norma convencional, mas apenas reconhecendo que o modelo de quitação, englobando o salário-hora com o DSR, passou a integrar a relação jurídica pelo costume, que também é fonte de direito, sem trazer qualquer prejuízo ao trabalhador. 8. A respeito da matéria, envolvendo a mesma empregadora, destaca-se decisão do Ministro Luiz Fux, na RCL n. 79.894-SÃO PAULO, proferido em 1º/8/2025, afastando a aderência da questão jurídica com o decidido na ADPF 323. 9. Além da questão da não aderência ao decidido na ADPF 323, é preciso destacar que o entendimento pelo qual, uma vez não renovada a cláusula de incorporação, não seria possível manter o pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST), a consequência inexorável seria o retorno ao status quo (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pelas partes, pois, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR provocará bis in idem , desatenção ao princípio da boa-fé e enriquecimento sem causa, decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes ou prevista na legislação vigente. Recurso de revista conhecido, mas não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000278-31.2024.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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