JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0021049-26.2022.5.04.0702

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0021049-26.2022.5.04.0702, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO SOBRE O HORÁRIO DIURNO PRORROGADO DO PERÍODO NOTURNO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ao fundamento de que o contrato de trabalho foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, reconhecendo o direito adquirido à manutenção da parcela, nos moldes anteriormente praticados. A reclamada sustenta que, com a reforma trabalhista, não subsiste o direito ao adicional noturno sobre tais horas, invocando a nova redação do art. 59-A da CLT. No entanto, não há no acórdão regional qualquer registro de celebração de acordo individual ou instrumento coletivo que limitasse ou afastasse a incidência do adicional noturno na hipótese. Ressalte-se que o art. 73 da CLT, que rege a matéria, não foi alterado pela reforma trabalhista, e a jurisprudência consolidada desta Corte, por meio da Súmula 60, II, do TST, admite a aplicação do adicional noturno às horas prorrogadas da jornada noturna, inclusive nas jornadas mistas, como a de 12x36. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica, notória e reiterada desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Diante disso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021049-26.2022.5.04.0702. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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