- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-86.2023.5.03.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado, expressamente, sobre os motivos que a levaram a concluir pela incidência do FGTS e multa de 40% sobre todas as verbas remuneratórias. Nesse contexto, não prospera a suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2 - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda (OJ 123 da SBDI-2 do TST), o que não se verifica no caso concreto. 2 - Na hipótese, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. 3 - Esclareceu o acórdão recorrido que “esteja ou não explicitamente determinado na decisão em liquidação, a matéria é de ordem pública. O cálculo do FGTS + multa de 40% deve ser feito sobre todos os valores devidos a título da verba principal (parcelas deferidas) e seus reflexos em 13º salário, férias usufruídas e aviso prévio, só não incidindo nas férias indenizadas, a teor do § 6º do art. 15 da Lei 8.036/90.” 4 - Não se verifica, pois, violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010037-86.2023.5.03.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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