JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002216-84.2023.5.06.0211

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0002216-84.2023.5.06.0211, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. FGTS E MULTA DE 40%. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É indispensável, para fins de admissibilidade do recurso de revista, que a matéria ventilada esteja prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, I e II. 2. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a existência de diferenças nos depósitos do FGTS e da multa de 40%, determinando o recolhimento obrigatório dos valores à conta vinculada do trabalhador, conforme alterações promovidas pela Lei nº 13.932/2019 na Lei nº 8.036/90, sem, contudo, se manifestar sobre a tese da reclamada de que se trata de obrigação de fazer, sujeita à habilitação no processo de recuperação judicial. 3. Não havendo oposição de embargos de declaração, nem arguição de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002216-84.2023.5.06.0211. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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