- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-11.2023.5.17.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Alega a segunda ré que a relação mantida com a primeira ré se enquadra nos termos da Lei nº 11.442/2007, afirmando que todas as provas produzidas nos autos corroboram referida tese. 2. Contudo, verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer que a relação mantida entre as rés trata de contrato de prestação de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, consignou que, “Incontroverso que havia contrato de prestação de serviços de entrega entre as Reclamadas e, embora a Recorrente não tenha juntado especificamente o contrato firmado entre as empresas, a prova oral produzida comprovou que o Autor prestou serviços para a segunda e terceira Reclamadas.” E que, “Diferentemente do que afirma a Recorrente, não se está diante do transporte rodoviário de cargas regido pela lei 11.442/2007, já que não comprovou a Ré, ônus que lhe cabia, já que alega fato modificativo, a observância dos requisitos desta lei, em especial dos artigos 2º e seguintes, já que sequer juntou aos autos o contrato firmado com a primeira Ré. Assim, conforme se extrai da prova dos autos, em especial da prova oral que confirma a prestação de serviço do Autor em favor da Recorrente, estamos diante de típica terceirização de serviços, razão pela qual incide sem ressalvas o disposto no inciso IV, da súmula 331, do C. TST, justamente por se estar diante de uma relação trilateral de trabalho, figurando a 1ª Ré como prestadora e a 2ª como tomadora dos serviços.” 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000005-11.2023.5.17.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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