JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010481-12.2023.5.15.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0010481-12.2023.5.15.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREVISÃO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, em decisão Plenária, no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O e. TRT manteve a incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que se aplica o Tema 1143 do STF, pois “as parcelas discutidas no caso em exame enquadram-se no conceito de parcela de natureza administrativa, mencionada pelo E. STF na tese fixada, pois o PCS da reclamada foi instituído mediante Portaria Normativa e não na CLT ou em legislação trabalhista específica”. De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu, o direito pleiteado é previsto em portaria da reclamada, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF em caso semelhante (Rcl 61.258), é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Precedente desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010481-12.2023.5.15.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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