JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000073-23.2017.5.05.0612

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000073-23.2017.5.05.0612, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM E JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. ESCLARECIMENTOS. 1 – As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que impedem o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 - Conforme registrado no acórdão embargado, a decisão do Regional foi proferida de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, segundo a qual a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3 - Nas razões de embargos de declaração, o Município executado alega que não foi analisada a questão referente ao benefício de ordem. Sustenta ainda ocorrência de omissão no que tange à fixação equivocada dos juros, não observando o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação modificação pela Lei 11.960/09. 4 – Tendo o acórdão embargado se fundamentado explicitamente na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispensa a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em casos de condenação subsidiária da Fazenda Pública, não há a alegada omissão ou obscuridade. Além disso, apesar de o embargante argumentar sobre a legislação de 2009 e a jurisprudência do STF, o acórdão não incorre em omissão ao considerar esses argumentos insuficientes para modificar o entendimento consolidado na mencionada orientação jurisprudencial. 5 – Por outro lado, muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos no tocante ao benefício de ordem. No caso, nas razões do recurso de revista do Município reclamado não houve transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia acerca da referida matéria, de modo que não foi cumprida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000073-23.2017.5.05.0612. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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