- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-83.2016.5.09.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (TST-IRR-1384-61.2012. 5.04.0512, sessão do dia 25/3/2019), firmou a tese jurídica, para os casos anteriores à Lei nº 13.467/17, no sentido de que apenas se ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos - período definido com parâmetro no art. 58, § 2º, da CLT - será devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. No caso concreto , o Tribunal Regional do Trabalho condenou a Reclamada ao pagamento integral do período relativo ao intervalo intrajornada, apenas nos dias em que houve descumprimento parcial do intervalo (inferior a 55 minutos). A Corte de origem, após a avaliação do acervo probatório, entendeu que, nos períodos em que houve a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, não se mostrava razoável a condenação da Reclamada ao pagamento da hora relativa ao intervalo integral - de acordo com a jurisprudência atual desta Corte. Observe-se que o quadro fático delineado no acórdão regional não demonstra se tratar de situação de fato ou de direito distinta da tratada no incidente de recursos repetitivos julgado pelo Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos tema. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. A teor do item IV da Súmula 85 do TST, "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte do citado Verbete , nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a carga semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outro modo, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a duração semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento integral como horas extras). No caso dos autos , a Corte de origem, aplicando o entendimento contido em sua Súmula 36, decidiu que a validade do acordo de compensação de jornada deveria ser analisada semana a semana. Assim, adotou a tese de que , " nas semanas em que houver excesso aos limites de 10 horas diárias e 44 semanais, é devida a hora acrescida do respectivo adicional. Já nas semanas em que o trabalho extraordinário não exceder tais limites de horário, é devido apenas adicional suplementar, o que deverá ser observado no cálculo das horas extras devidas à autora. (...) Pelo exposto, provejo em parte o recurso patronal para determinar a aplicação da Súmula 36 deste E. Tribunal na apuração de horas extras devidas ao autor ". Ocorre, todavia, que esta Corte Superior possui o entendimento predominante no sentido da invalidação total do regime de compensação, e não apenas das semanas em que houve a prestação de horas extras ou o trabalho aos sábados. Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário e do trabalho aos sábados - dias destinados à compensação -, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo , por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se isento de tal pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, que assim dispõe: " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" . Por outro lado, de acordo com a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Agregue-se, por fim, que o êxito do Reclamante em parte das pretensões deduzidas em juízo não afasta a isenção, de forma que eventuais créditos trabalhistas não podem ser considerados para fins de pagamento de honorários periciais. Desse modo, embora a União não tenha participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais como corolário da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos processos judiciais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000002-83.2016.5.09.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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