- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001498-81.2010.5.03.0064, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184 DO TST - PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTERIORMENTE A 20/2/2013. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao ultimar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, diante do disposto no § 2º do art. 202 da Constituição da República, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada. Na mesma ocasião, porém, o STF decidiu modular os efeitos de sua decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas nas quais já houvesse sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013, hipótese dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO REPRESENTADO. Os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, na forma do inciso III do art. 8º da Constituição da República, em interpretação constitucional dada pela Suprema Corte e adotada pelo TST. A particularidade de a substituição processual ocorrer em prol de um único empregado não inviabiliza o exercício das atribuições asseguradas ao sindicato constitucionalmente . Recurso de revista de que não se conhece. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRIMEIRA RECLAMADA. O Regional não se pronunciou expressamente sobre a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 327 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. A SbDI-1, no julgamento do TST-E-ARR- 15166-60.2011.5.03.0099, firmou o entendimento no sentido de ser incabível a interpretação extensiva que vinha sendo conferida ao regulamento da Fundação VALIA quanto ao reajuste das complementações de aposentadoria em idêntica data e índices adotados pelo INSS (art. 21, § 3º), em que se incluía o critério do "aumento real" concedido aos benefícios da previdência oficial (INSS). Isso porque a norma regulamentar deve ser interpretada à luz do art. 114 do Código Civil e com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do fundo que ampara todas as complementações, suprimindo-se critério não previsto em regulamento de aumento ou ganho real. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001498-81.2010.5.03.0064. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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