JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0188700-68.2013.5.17.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0188700-68.2013.5.17.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE DO INSS. AUMENTO REAL. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, deve ser provido o agravo para análise mais detida do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE DO INSS. AUMENTO REAL. Ante a divergência jurisprudencial específica apresentada, merece ser provido o agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES PELOS MESMOS ÍNDICES DO INSS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO REGULAMENTO QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE GANHO REAL. No caso, incontroverso que é devido o abono complementação , restando saber acerca de qual é o índice de reajuste a ser aplicável. Nos termos do acórdão regional, as provas dos autos, inclusive a pericial, foram conclusivas no sentido de que os reclamantes estão enquadrados nas normas contidas nas Resoluções 05/87 e 07/89. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a interpretação da norma interna da empresa deve ser restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, e, acerca da observância ou não do aumento real aplicado pelo INSS sobre o abono de incentivo à aposentadoria, concluiu que os regulamentos da Vale referem-se apenas à aplicação dos índices do INSS para fins de correção da parcela, sem assegurar, contudo, o aumento real. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0188700-68.2013.5.17.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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