JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001609-26.2017.5.17.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0001609-26.2017.5.17.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONCESSÃO DE REAJUSTES POR INOBSERVÂNCIA DE NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 327 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Discute-se a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria. Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na “Semana do TST”, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. Nesse sentido é a nova redação da Súmula nº 327 do TST. Consolidou-se, ainda, o entendimento de que, apenas na hipótese em que nunca houve nenhum pagamento a título de complementação de aposentadoria, incidirá a prescrição total e bienal, contada da rescisão contratual, conforme se extrai da nova redação da Súmula nº 326 do TST, in verbis : “A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho”. Assim, ficou sedimentado nesta Corte que só se cogita de prescrição total e bienal, quando a complementação de aposentadoria por inteiro jamais houver sido recebida. Em todas as outras situações, a prescrição será sempre parcial e quinquenal. Nesse contexto, a Corte regional, ao concluir, no caso concreto, acerca da prescrição quinquenal, decidiu em harmonia com o entendimento deste Tribunal superior. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) ABONO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO A MENOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Discute-se se deve ser utilizado o índice de reajuste mais benéfico aos reajustes salariais da parcela "abono complementação" com base nas Resoluções 05/87 e 07/89. A reclamante ajuizou a ação pretendendo a observância dos reajustes salariais da parcela "abono complementação" com base nas Resoluções 05/87 e 07/89, conforme consta do rol de pedidos formulados na petição inicial, que lhes fosse sempre utilizado o índice de reajuste mais benéfico. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional consignou que, “por meio de norma interna, a ré obrigou-se a reajustar o abono-complementação, nas mesmas épocas em que forem reajustados os proventos pagos pelo INSS, devendo observar a variação do IGP, do IPC (ou OTN) ou o percentual utilizado pelo próprio INSS, aplicando o maior desses índices. Todavia, a conclusão do laudo pericial demonstra que a reclamada, além de não cumprir, integralmente, o estabelecido nas resoluções, deixando de aplicar o maior dos índices, ainda concedeu diferentes reajustes/adiantamentos de reajustes, que geraram diferenças acumuladas mensalmente. Destarte, não tendo sido observados os critérios de reajustes previstos na resolução editada pela própria reclamada, faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças oriundas do descumprimento da norma interna”. Na sequência, concluiu que “não havendo especificação nas normas internas acerca do índice de preço ao consumidor a ser aplicado (IPC-FIPE ou o IPC-FGV), o abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INSS, observado o maior deles ”. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada ao insistir com a tese de que não havia diferenças de reajustamento a serem pagas, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, ressalta-se que a controvérsia não foi dirimida à luz do artigo 843 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001609-26.2017.5.17.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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