JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002039-83.2016.5.02.0042

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 1002039-83.2016.5.02.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, bem como os motivos pelos quais concluiu estar a Reclamante enquadrada na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Ainda, expôs os fundamentos pelos quais manteve a sentença, na qual autorizada a dedução dos valores recebidos pela adesão ao programa de incentivo à aposentadoria. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Ademais, faz-se necessária a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto probatório dos autos, entendeu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Asseverou que “ A própria autora destacou o grau de confiança de suas atividades, já que ‘cuidava de casos muito importantes’, ‘era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência’, (depoimento pessoal), além de participar de processo de contratação de empregados e negociar férias de equipe de 14 pessoas (depoimento da testemunha), ficando evidente que possuía amplos poderes de mando e gestão, verdadeira ‘longa manus’ do empregador, de modo que estão reunidos os elementos suficientes a caracterizar a hipótese descrita no artigo 62, II, da CLT ”. Consignou que “ o último salário da autora, de aproximadamente R$ 12.000,00 em 2015, é compatível com o de um empregado exercente de cargo de confiança, o que deve ser sopesado, sendo irrelevante que a gratificação de função, prevista no parágrafo único, do art. 62 da CLT, não fosse paga de forma discriminada e em separado do salário base, nos comprovantes de pagamento ”. 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante – no sentido de não enquadrar a Autora em função de confiança –, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que " ... não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade ... ", concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, " ... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, reformou a sentença, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da constatação de que havia armazenamento de inflamáveis dentro dos limites permitidos, conforme conclusão pericial. Assim, o acórdão regional em que considerado indevido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-I do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual autorizada a devolução e/ou compensação de valores recebidos, em decorrência da adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, decidiu em desconformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “ os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ” (OJ 356/SBDI-I/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002039-83.2016.5.02.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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