- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000821-29.2016.5.02.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da autora. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. In casu , o Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que a autora não esteve exposta a risco nos locais em que trabalhou. Registrou que na empresa Roche havia um tanque de óleo diesel instalado na área externa à edificação, e que na empresa Loreal não havia armazenamento de inflamáveis no interior do posto bancário. Asseverou, ainda, que se a demandante entrasse em contato com líquidos inflamáveis na área de envase de produtos na Loreal, tal contato seria eventual. A insurgência da autora no sentido de desconstituir a prova pericial adotada pelo TRT esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 364, I, e a O.J. 385/SBDI-1/TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consta do v. acórdão recorrido que o banco réu se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora exerceu cargo de gestão. Assim, afasta-se de plano a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que tais dispositivos foram corretamente aplicados e a solução da controvérsia se deu com base nas provas efetivamente produzidas. Quanto às atribuições da empregada, o Regional consignou que “era sua incumbência avaliar o gerente administrativo e que deveria se reportar à superintendência regional”, que “a autora poderia sugerir cominações de penalidades a trabalhadores da agência”, e que “eram incumbências do gerente geral aprovar reembolso de despesas da equipe, escalonamento de férias e abono de altas”. Diante de tais premissas, concluiu o e. TRT que “a autora, na função de gerente geral de agência era a autoridade máxima do ambiente laboral em que atuava, pois não possuía superior hierárquico dentro da agência e se reportava apenas à superintendência regional”. Na forma em que proferida, a decisão regional não viola o art. 62, II, da CLT, mas sim dá a correta aplicação ao dispositivo. Os arestos colacionados são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST, pois partem de premissa fática diversa da dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que não restaram corroboradas as circunstâncias capazes de caracterizar o sobreaviso, tendo concluído pela aplicação da Súmula 428/TST no sentido de que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Óbices das Súmulas 126 e 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, consta do v. acórdão regional que “ determinada a realização de perícia, concluiu o expert que a autora é portadora de patologia denominada ‘condromalacea patelar’, doença degenerativa, sem qualquer relação com o labor ” e que “ acrescentou o sr. Perito que a reclamante não apresenta incapacidade laboral e concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade desenvolvida na reclamada ”. Estabelecidas tais premissas, eventual reforma do julgado para entender pela existência de doença ocupacional encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RANKING DE METAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera cobrança de metas e exposição de ranking de produtividade não gera por si só o direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. No caso dos autos, não se extrai do v. acórdão recorrido conduta abusiva e prejudicial à saúde dos empregados do réu, razão pela qual o indeferimento da indenização requerida não afronta os arts. 944 do Código Civil, 1°, III e IV, e 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional afastou a condenação em diferenças salariais em razão da equiparação salarial. Para tanto, fundamentou que o Banco réu logrou êxito em comprovar fato impeditivo da pretensão autoral, qual seja, diferença de produtividade e perfeição técnica entre a autora e ambas as paradigmas, uma vez que a primeira paradigma gerenciava um PAB com metas superiores e a segunda obteve avaliações com notas que superaram as da autora. Assim, a decisão regional se encontra em consonância com o disposto no artigo 461, § 1º, da CLT e no item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo o qual " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No artigo 1.026, §2º, dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. O eg. Tribunal Regional entendeu que a embargante buscou o reexame das razões recursais. Ademais, consignou que “o Juízo não está obrigado a afastar, rebater ou responder um a um os argumentos da tese aduzida pela parte, quando já tenha formado suficiente convicção para embasar a decisão, tendo em vista que não fica adstrito aos fundamentos declinados pela parte, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada e apresente a tese na qual se embasou para formar seu convencimento, como ocorreu no caso concreto”. Assim, considerou meramente procrastinatórios os embargos declaratórios da autora. No caso, foram opostos embargos de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000821-29.2016.5.02.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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