JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020266-30.2015.5.04.0233

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020266-30.2015.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A preliminar se refere ao tema do adicional de periculosidade. A parte alega omissão e contradição do acórdão regional em relação aos seguintes aspectos: “(I) que a ora Recorrente desenvolveu suas atividades no interior de RECINTO FECHADO; (II) que haviam 1.316,3 litros de líquidos inflamáveis no interior do prédio onde Iaborou a ora Recorrente, qual seja, VRM/PTG, sem contar os líquidos de inflamáveis constatados quando da inspeção judicial realizada; (III) que os líquidos inflamáveis existentes no interior do prédio VRM/PTG não são utilizados para combustão dos equipamentos, tal como constato pelo Expert no laudo pericial complementar; (lV) que os recipientes contendo inflamáveis NÃO possuem certificação pelo INMETRO; (5) que no interior do prédio VRM/PTG ocorria o enchimento, fracionamento e transbordo de líquidos inflamáveis e, ainda, que, os recipientes contendo os inflamáveis líquidos no interior do prédio SÃO REUTILIZADOS ”. No entanto, constata-se que o Tribunal Regional analisou as questões que lhe foram submetidas. Com efeito, ficou registrado no acórdão regional que “ a despeito de ser incontroverso que a reclamante trabalhava no pavilhão denominado VRM, não é possível considerar que toda a área fosse considerada de risco, já que se tratava de um pavilhão de mais de 1.000 m², havendo divisórias entre os diversos setores existentes no seu interior. Ainda, houve conclusão expressa de que a ausência de certificação das embalagens e o fato de os recipientes serem abertos e reutilizados foram analisados pelo perito, prevalecendo, mesmo assim, a sua conclusão quanto à ausência de periculosidade, ante a inexistência de inflamáveis no setor de trabalho da reclamante em quantidade suficiente para tornar o trabalho perigoso. Em relação à questão de os inflamáveis não serem utilizados para combustão nos equipamentos, de igual forma, constou de forma clara no acórdão que tal circunstância foi considerada de menor relevância, tendo em vista que a autora não adentrava nos setores em que havia o depósito de inflamáveis junto às máquinas. Não há falar em omissão, também, no tocante à análise de serem transportados recipientes contendo ‘coating’ entre as salas de preparação e de ocorrer enchimento, fracionamento, transbordo de líquidos inflamáveis no interior do prédio, uma vez que tais pontos foram devidamente enfrentados no acórdão, resultando a conclusão de não são aptos à configuração da periculosidade, tendo o perito afirmado que a circulação da reclamante pelo pavilhão não tornava seu trabalho periculoso ”. Ora, as transcrições acima demonstram de forma inequívoca que, ao contrário do que afirma a parte, o Tribunal Regional efetivamente analisou de maneira clara as provas dos autos e entendeu que não restou caracterizada a periculosidade, pois no setor de trabalho da reclamante não havia a quantidade de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante em relação ao adicional de periculosidade, registrando que prevalece a conclusão do laudo pericial quanto à ausência de periculosidade, ante a inexistência de inflamáveis no setor de trabalho da reclamante em quantidade suficiente para tornar o trabalho perigoso. Acrescentou que os requisitos previstos no item 4 do Anexo 2 da NR 16, para fins de afastar a caracterização da periculosidade, pressupõe a existência de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros, o que não era o caso do setor de trabalho da reclamante. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade limite de líquido inflamável armazenado. Nesse particular, segundo a SDI-I do TST, somente o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados da SDI-I do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A parte reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, de todas as horas laboradas além da jornada de trabalho e acrescidas dos respectivos adicionais e reflexos, sem a restrição da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. A Corte de origem entendeu pela invalidade do regime de compensação de jornada, em contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, por dois motivos: trabalho habitual nos dias destinados à compensação, e ausência da licença prévia, prevista no art. 60, caput, da CLT, tendo em vista que a reclamante trabalhava em condições insalubres. No caso, o TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas na semana, assim entendidas as excedentes à 8ª diária até o limite da 44ª semanal, nos moldes da Súmula 85, IV, do TST. A Corte de origem acrescentou, em relação às horas excedentes à 44ª hora semanal, que já foram deferidas diferenças de horas extras na sentença. O Pleno do TST, no Tema 19 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Destaca-se que a determinação do pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas busca evitar a repetição do pagamento de salários (“bis in idem”), independentemente se a irregularidade constatada tenha sido a prestação habitual de horas extras em dias destinados a compensação, ou a irregularidade formal decorrente do não cumprimento do art. 60 da CLT para os casos de prorrogação de jornada em atividade insalubre, ou qualquer outra irregularidade constatada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020266-30.2015.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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