JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001371-96.2017.5.09.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0001371-96.2017.5.09.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, ao analisar o agravo de petição interposto pela trabalhadora, acolheu-o para determinar que a base de cálculo das parcelas estabelecida no título executivo fosse observada (horas extras), não obstante a reclamante não tenha promovido a impugnação específica da sentença de liquidação. O contexto delineado no acórdão recorrido revela a existência de erro material nos cálculos de liquidação, passível de correção até mesmo ex officio, conforme disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 494, I, do CPC de 2015). Portanto, a determinação de retificação dos cálculos, mesmo na hipótese de ausência de impugnação dos cálculos pela reclamante, não configura violação direta e literal aos princípios da legalidade e do contraditório, consagrados nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a sentença que homologa os cálculos de liquidação não possui eficácia de coisa julgada material, o que possibilita a realização de novos cálculos a qualquer momento, se constatada a presença de erro material, como é o caso em discussão. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001371-96.2017.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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