JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010401-70.2021.5.03.0048

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno 0010401-70.2021.5.03.0048, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126, DO TST . A reclamada, apesar de ser empresa de grande porte, não juntou os cartões de ponto da autora. Em que pese haver previsão em acordo coletivo quanto à possibilidade de dispensa do registro de ponto, mediante ajuste escrito entre as partes, a empresa não juntou aos autos documentos que comprovem a referida opção no caso concreto. Nesse contexto, conforme bem ressaltado pelo acórdão recorrido, o caso não guarda estrita aderência ao tema 1.046, da tabela de repercussão geral da Suprema Corte, pois não foi decretada a invalidade da norma coletiva, mas tão somente a não aplicação do normativo ao caso concreto, por ausência de comprovação quanto aos requisitos para sua incidência. Ademais, quanto ao deferimento das horas extras no caso concreto, a condenação se deu a partir do exame das provas dos autos pelo e. TRT, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010401-70.2021.5.03.0048. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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