JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011201-44.2018.5.03.0100

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0011201-44.2018.5.03.0100, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DESATENDIDA CONDIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "horas extras – trabalho externo", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esclareça-se que a questão ora debatida trata do preenchimento de requisito ou condição prevista em norma coletiva em que estabelecidas regras sobre horas extras na hipótese de trabalho externo. III . No caso, a norma coletiva previa a aplicação das regras do trabalho externo somente se não fosse possível o controle de jornada. Porém, o Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o controle de jornada era possível, demonstrando, assim, o não atendimento da condição da norma coletiva, e não a sua invalidade. IV . Não se controverte, portanto, sobre a validade, ou não, da norma coletiva, de sorte que não há conflito com a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011201-44.2018.5.03.0100. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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