JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000476-31.2021.5.05.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo Interno 0000476-31.2021.5.05.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional , uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Com efeito, o e. TRT deixou textualmente consignado que: “ (...) não houve prova efetiva da implementação do referido PCCS, não havendo comprovação da estruturação de cargos e carreiras, com a discriminação das denominações, atribuições e responsabilidades dos cargos, tampouco disposição de critérios de alternância de promoção por merecimento e antiguidade. (...)”. Vale frisar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte a quo emitido tese explícita sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, após exame do acervo probatório dos autos. Agravo interno não provido . IMPLANTAÇÃO DE PCCS. MATÉRIA FÁTICA. Quanto à questão de fundo, a Corte local consignou que, do exame das provas dos autos, não se constata a efetiva implantação de PCCS na empresa reclamada. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto à implantação do PCCS, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000476-31.2021.5.05.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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