JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-49.2021.5.08.0110

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-49.2021.5.08.0110, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu, o quantum da indenização por danos morais foi fixado no importe de R$ 15.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente quanto à culpa exclusiva da reclamada e à redução da capacidade laborativa do reclamante em 9%, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Conclusão que decorreu do acervo fático-probatório dos autos insuscetível de reapreciação na presente seara recursal, por vedação expressa da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, paga em parcela única de R$ 39.304,72, calculada com base no percentual de 9% de redução da capacidade laborativa constatado no exame pericial; considerada a expectativa de vida do autor em mais 40 anos, com base na tabela de mortalidade do IBGE, bem como aplicado o redutor de 30% em razão da fixação da indenização em parcela única. Não se observa qualquer incorreção na forma do cálculo apresentado, considerando as premissas fáticas dos autos, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Agravo conhecido e não provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000002-49.2021.5.08.0110, em que é AGRAVANTE PASCOAL MORAES CARDOSO e AGRAVADA AGROPALMA S/A. R E L A T Ó R I O (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000002-49.2021.5.08.0110. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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