- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0011080-42.2022.5.15.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que, na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada diante da inobservância do disposto no artigo 896, § 1º - A, I, da CLT e, todavia, no agravo de instrumento a parte não impugnou tal fundamento, limitando-se a renovar as razões de mérito constantes do recurso. Correta, portanto, a decisão ora agravada que aplicou a Súmula 422, I, do TST para negar seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011080-42.2022.5.15.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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