- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 1000406-53.2022.5.02.0292, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PRESCRIÇÃO. PCCS/2006. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Prescrição. PCCS/2006", em razão da incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, acrescentando, ainda, como fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento da recorrente, que o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula n° 422, I, visto que a reclamante nada dispôs sobre os fundamentos contidos no acórdão regional para aplicação da prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes do PCCS de 2006. 2. Por outro lado, o recurso de revista da reclamante não foi conhecido quanto ao tema "Fundação Casa. Diferenças Salariais. Progressão por Antiguidade. PCCS/2013", pelo não cumprimento do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 3. A reclamante manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e, tampouco, quanto ao não conhecimento do seu recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I . 5. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000406-53.2022.5.02.0292. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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