JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010477-62.2022.5.03.0112

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0010477-62.2022.5.03.0112, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O TRT, com fundamento nos arts. 5º, caput , e 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal e 461 da CLT, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais por verificar que tanto o autor, quanto os modelos paradigmas ocupavam o mesmo cargo de porteiro/vigia e a reclamada não apresentar justificativas plausíveis do desnível salarial evidenciado nas fichas financeiras do reclamante e paradigmas. Ressaltou que a diferença verificada não se refere a eventuais gratificações de função, exercício de cargo de chefia, coordenação, supervisão ou outro tipo de acréscimo que implique em remuneração final diferenciada, mas ao salário base. Consta também no acórdão regional que a reclamada “não demonstrou que os locais de prestação de serviços dos modelos se enquadram na definição de posto "especial" ou que o salário a ele pago tivesse decorrido de "exigência determinada pelo tomador de serviços", conforme previsto na norma coletiva”. O TRT asseverou, ainda, que o Plano de Cargos e Salários instituído pela ré em janeiro de 2012 não possui o condão de legitimar a discriminação em questão, vez que “não ficou demonstrado qual o fator que ensejou a discrepância salarial e sua conformidade com o ordenamento jurídico”. Incidência da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010477-62.2022.5.03.0112. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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