JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010366-87.2022.5.03.0109

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 0010366-87.2022.5.03.0109, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO. ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu julgamento a partir da aplicação do princípio da isonomia, e não mediante a aplicação do instituto da equiparação salarial (art. 461 da CLT), como alega a parte agravante. Ademais, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente a inexistência de razões que justificassem a existência de diferenças salariais, sobretudo porque "as atribuições previstas no Edital de concurso nº 1/2003 (ID. 0f1a549) para o desempenho do cargo de "porteiro/vigia" permite concluir que não houve exigência do cumprimento de atributos diferenciados para o exercício da função". Além disso, a Corte de origem não declarou a invalidade da norma coletiva em detrimento da legislação vigente, não havendo que se falar em desrespeito à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046. In casu, concluiu apenas pela não subsunção da cláusula normativa à hipótese em comento, uma vez que " não foram apresentados elementos objetivos que demonstrem condições especiais e singulares de trabalho que embasassem a desigualdade salarial praticada ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010366-87.2022.5.03.0109. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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