JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010830-84.2022.5.03.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010830-84.2022.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O TRT, após análise dos fatos e provas, reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais por verificar que tanto a autora, quanto os modelos paradigmas ocupavam o mesmo cargo de auxiliar administrativa. Consignou que a reclamada "não demonstrou que os locais de prestação de serviços dos modelos se enquadram na definição de posto ‘especial’ ou que o salário a ele pago tivesse decorrido de ‘exigência determinada pelo tomador de serviços’, conforme previsto na norma coletiva". O TRT asseverou ainda que o Plano de Cargos e Salários instituído pela ré em janeiro de 2012 não possui o condão de legitimar a discriminação em questão, vez que "não ficou demonstrado qual o fator que ensejou a discrepância salarial e sua conformidade com o ordenamento jurídico". Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010830-84.2022.5.03.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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