JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001874-94.2015.5.02.0072

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001874-94.2015.5.02.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: KA/eliz/rm RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DA SÉTIMA PARCELA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (30%). EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos no TST quanto ao Tema 90 da Tabela de IRR: “O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Incontroverso nos autos que no acordo homologado em juízo ficou acertado o pagamento de 10 parcelas de R$ 29.243,84 da seguinte forma: depósito de 70% do valor na conta poupança em nome do exequente (menor de idade) e 30% do valor na conta bancária da advogada, com cláusula penal de 50% sobre os valores devidos remanescentes, em caso de descumprimento, aplicável à segunda executada (DELUCCA). Está registrado no acórdão recorrido que, em relação à sétima parcela, a segunda executada efetuou o depósito da parte referente aos honorários da advogada com o atraso de um dia. Diante desse quadro, o TRT manteve a sentença que rejeitou a aplicação da cláusula penal prevista no acordo homologado em juízo, ao fundamento de que não implicou prejuízo ao exequente “ o atraso de apenas um dia e, principalmente, em apenas parte do valor da parcela devida, bem como o cumprimento integral do acordo ”. No entender da Turma julgadora, “ não há razoabilidade na aplicação de uma multa de 50% pelo atraso tão sutil, mormente, repita-se, havendo o cumprimento da avença. Deve-se buscar uma interpretação harmônica em relação aos fatos dentro de um mesmo processo. O ânimo conciliatório deve ser prestigiado, o que se verificou com o pagamento integral do acordo. O ínfimo atraso verificado nos autos não é suficiente para macular a avença ”. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de não autorizar a exclusão da cláusula penal na sua totalidade, admitindo, porém, a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, ante o disposto no art. 413 do Código Civil, segundo o qual “ a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ". Julgados. Tal posicionamento decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade de adequar os termos do acordo sem desrespeitar os limites da coisa julgada. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, ao afastar por inteiro a aplicação da cláusula penal, sem lei expressa que autorizasse a exclusão de direito acordado pelas partes, violou a coisa julgada. Em casos semelhantes (atraso de 1 dia), a Sexta Turma aplicou a multa de 5%, critério que também se adota no caso concreto (Ag-RR-11467-19.2017.5.03.0180, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/06/2019; RR-28700-17.2006.5.15.0136, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2017). Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001874-94.2015.5.02.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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