JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010953-23.2019.5.15.0096

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010953-23.2019.5.15.0096, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. No caso, o eg. TRT manteve a decisão que indeferiu a aplicação integral da multa requerida pelo exequente, por entender “demonstrada a boa-fé da executada e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Está registrado no acórdão que “o atraso ocorrido no pagamento da 1º parcela foi de apenas poucos dias, tendo sido compensado com o pagamento antecipado de 2 (duas) parcelas à época ainda vincendas”. Ocorre que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a exclusão total da cláusula penal prevista em título executivo, em casos de descumprimento de acordo homologado, é inadmissível, sob pena de violação da coisa julgada, sendo permitida tão somente a redução proporcional da penalidade, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010953-23.2019.5.15.0096. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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