TST – Agravo de Instrumento 0010497-97.2014.5.04.0761, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO AOS CASOS DE NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência da Suprema Corte vem se firmando quanto a não incidência do Tema 1.046 nas hipóteses em que o direito é conferido ao trabalhador por força de regulamento empresarial em período anterior à negociação coletiva que tratou da matéria. O entendimento do STF é no sentido de que a negociação coletiva não alcançaria esses trabalhadores que adquiriram o direito por fonte normativa diversa. 2. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional assentou ser “inviável a integração da parcela vale-refeição (também chamada ‘auxílio-alimentação’) em outras verbas remuneratórias, visto não haver prova de sua instituição em data anterior às normas coletivas que consignam sua natureza indenizatória”. 3. A situação, portanto, tem total aderência ao Tema 1.046 e também ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, quando se afastou a constitucionalidade da ultratividade dos direitos previstos em Acordos e Convenções Coletivas. 4. Assim, se o “vale-alimentação” sempre foi pago por força de negociação coletiva, não se pode reconhecer que agregou ao contrato de trabalho e não pode mais ser suprimido. E, se a negociação coletiva posterior pode suprimi-lo, com certeza pode alterar sua natureza jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CAIXA E ABONO CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS. REFLEXOS. MULTA NORMATIVA. COMPENSAÇÃO DE GREVE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. O recurso de revista encontra-se mal aparelhado, na medida em que o recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes do art. 896 da CLT, ou seja, nos tópicos em que impugnadas as matérias em epígrafe não houve indicação de violação de qualquer dispositivo de lei federal ou constitucional ou divergência jurisprudencial. PARCELA CHEQUE-RANCHO . INTEGRAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. PRÊMIO-APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte a quo consignou que, “segundo dispõe o art. 79 do Regulamento do Pessoal do Banrisul (fls. 132/143 e/ou fls. 144/156), o prêmio aposentadoria é devido nos seguintes termos: ‘aos empregados que se aposentarem, será concedido um prêmio especial, proporcional a sua remuneração mensal fixa, como tal definida no artigo 54, vigente na época da aposentadoria, a saber: (...) c) com 30 anos de serviço ou mais, ao Banco, valor equivalente a cinco (5) vezes a sua remuneração mensal’. Da leitura dos termos do referido artigo 79 do Regulamento de Pessoal do reclamado (fl. 142 e/ou 154), depreende-se que o referido prêmio é devido aos empregados que se aposentarem, não existindo qualquer exigência ou condicionamento à extinção ou à forma de extinção do contrato de trabalho [...] estando presentes os dois únicos requisitos exigidos pelo Regulamento de Pessoal do reclamado (concessão de aposentadoria e tempo de serviço ao banco), faz jus o reclamante ao prêmio aposentadoria equivalente a cinco vezes a sua remuneração mensal”. Entendeu que “no que tange à base de cálculo do prêmio em questão, o artigo 79 do Regulamento de Pessoal faz referência à ‘remuneração mensal fixa, como tal definida no artigo 54, vigente na época da aposentadoria’. A teor do aludido artigo 54, para efeitos do Regulamento em voga, a remuneração fixa compreenderá: a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado; b) o anuênio, quando previsto em acordos ou dissídios e na forma estabelecida pelos mesmos; c) comissão, atribuída ao cargo. Considerando que as parcelas ‘gratificação de caixa’, ‘abono de caixa’ e ‘cheque rancho’ possuem natureza salarial, entende-se que elas compõem o ordenado do autor invocado na alínea ‘a’ do artigo 54 e por consequência a remuneração fixa mensal a que se refere o artigo 79 do Regulamento, nada havendo a ser reformado na sentença, no aspecto”. 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta os dispositivos legais apontados, uma vez que a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional ao Regulamento de Pessoal do banco demandado, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 2. Na hipótese, o autor postula depósitos de FGTS a partir de 1981. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula nº 362 desta Corte. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CHEQUE RANCHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A pretensão recursal no sentido de que referida verba, por ter caráter indenizatório, não pode compor a base de cálculo das horas extras, esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST, haja vista a conclusão do TRT quanto à natureza salarial da parcela. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1. O Colegiado Regional registrou que, “nas normas coletivas aplicáveis ao autor, na condição de bancário, consta previsão no sentido de que ‘quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente a repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados’, (a exemplo da cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2009/2010, fl. 552). Ao contrário do que pretende o banco reclamado, a interpretação do mencionado parágrafo primeiro da cláusula oitava é no sentido de que os sábados são considerados como dia de descanso semanal remunerado para a categoria”. Nesse diapasão, malgrado o entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o sábado do bancário se configura, em regra, dia útil não laborado, não gerando, por conseguinte, reflexos de horas extraordinárias, a situação em análise apresenta peculiaridade capaz de excepcionar a aplicação da referida tese. Na hipótese, há norma coletiva dispondo sobre a incidência de trabalho suplementar nos sábados e feriados, a qual deverá ser observada. 2. Outrossim, em relação aos reflexos na gratificação semestral, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 115 do TST, que dispõe: "O valor das horas extras habituais íntegra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". 3. O teor da Súmula nº 253 desta Corte não corresponde à controvérsia em pauta, uma vez que trata da repercussão da gratificação semestral nas horas extras, e não o contrário. 4. Ademais, o TRT não examinou a questão à luz da interpretação do regulamento interno do recorrente e nem emitiu tese acerca da existência de norma coletiva acerca da matéria. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS IMPERTINENTES. Revela-se impertinente a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, conforme verificado, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. ART. 896, A , DA CLT. SÚMULA Nº 337 DO TST. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, seja porque provenientes de Turma do TST, hipótese não contemplada no art. 896, a , da CLT; seja porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 337, I, "A", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos tópicos. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à matéria. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PROVIMENTO. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista sobre a questão. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, fixando o entendimento de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, devendo o cálculo das horas extras ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 2. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao fixar o divisor 150 para o cálculo de horas extras, mostra-se em descompasso com a atual redação da Súmula nº 124 do TST, alterada pela SbDI-I em decorrência do julgamento do aludido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento da parcela “férias antiguidade” , uma vez tratar-se de alteração do pactuado quanto a direito não assegurado por preceito de lei, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei nº 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas nº 219, I, e nº 329, ambas do TST. 2. Assim, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010497-97.2014.5.04.0761. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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