- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011771-86.2016.5.03.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 19/12/2018, ou seja, após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (30/08/2018), que reconheceu a licitude da terceirização, em todas as atividades econômicas (atividade-fim e atividade-meio). Isso implica, conforme o disposto no art. 884, § 5º, da CLT, na inexigibilidade do título exequendo que se fundamentava em um entendimento que contraria a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, ao fundamento de que os embargos opostos pela reclamante tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Conforme se depreende do excerto transcrito do acórdão regional, quando da análise do agravo de instrumento da autora, a Corte Regional foi expressa a registrar que o título é inexigível, por entender aplicável a decisão do STF referente à tese de Repercussão Geral do tema n° 725. A lide está centrada no fato de o Regional decidir pela inexigibilidade de título executivo judicial, em consonância com a legislação infraconstitucional (artigos 535, §, 1º, III e §§ 12 e 13, do CPC, e 884, § 5º, da CLT), na medida que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em data posterior ao julgamento pelo STF da ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (tese de Repercussão Geral Tema 725). Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pelas partes, bem como as alegações da autora, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, há decisão contrária aos interesses da autora, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011771-86.2016.5.03.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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