- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010432-52.2019.5.03.0148, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A pretensão recursal encontra óbice na tese firmada pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST- E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, de que os arts. 293, 294 e 298 da CLT, que disciplinam a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. Acórdão recorrido em plena conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. RUBRICA DENOMINADA “HORA DE PERCURSO” – TEMPO À DISPOSIÇÃO – LANCHE/DESJEJUM/ALIMENTAÇÃO E TROCA DE ROUPA, ANTERIORES E POSTERIORES AO TURNO, DESLOCAMENTO DOS EMPREGADOS ATÉ A EMPRESA (HORAS IN ITINERE ) - TEMA 1046 – DIREITO DISPONÍVEL – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Decisão mediante a qual se concluiu pela validade da norma coletiva, por meio da qual se estipulou que as horas de folga seriam destinadas à compensação do tempo despendido para lanche/desjejum/alimentação e troca de roupa, anteriores e posteriores ao turno, e para o deslocamento dos empregados até a empresa (horas in itinere) , sendo indevido em relação a tal período o pagamento de horas extraordinárias. Considerou-se que o objeto da norma coletiva refere-se a direito disponível e, portanto, não se incluindo na vedação à negociação coletiva. Decisão agravada em conformidade com o Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010432-52.2019.5.03.0148. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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