- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002063-62.2017.5.22.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES NÃO OBSERVADOS. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, na medida em que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês (Súmula nº 452/TST). Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Esta C. Corte tem entendido que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS, não sendo automática. Aparentemente seria esta a hipótese dos autos. No entanto, o recurso da ré não se viabiliza por óbice estritamente processual. Vejamos. O artigo 5º, II, da Constituição Federal - princípio da legalidade – o qual não viabiliza o prosseguimento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, tendo em vista que, antes, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF. No mais, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o teor do art. 444 da CLT (incidência do óbice da Súmula 297/TST), uma vez que acolheu o pedido autoral de pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de cargos e salários com base na distribuição do ônus probandi , asseverando que o encargo probatório acerca da impossibilidade de concessão das promoções pertencia à ré, pois, em se tratando de fato impeditivo do direito do autor, inverte-se o ônus da prova, do qual a ré “ não se desincumbiu ” (pág. 358). Ocorre que em momento algum a ré impugnou referido fundamento adotado pelo Regional, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, mantém-se os termos da decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002063-62.2017.5.22.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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