JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001091-76.2015.5.02.0463

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001091-76.2015.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ARESTO INESPECÍFICO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO APELO, COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO c. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apelo calcado exclusivamente no permissivo do art. 896, “a”, da CLT. Contudo, o único aresto colacionado não impulsiona o processamento do recurso de revista, porque inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do c. TST. A c. Subseção de Dissídios Individuais do c. TST consagra atual entendimento de que somente se justifica a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório naqueles casos em que os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias se revelarem excessivamente módicos ou extremamente elevados, e, sob tal óptica, sedimenta, em sua função uniformizadora, que a disparidade de quadros fáticos e suas peculiaridades impossibilitam o conhecimento de recurso por divergência jurisprudencial. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CONVÊNIO MÉDICO VITALÍCIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que não foi indicado o dispositivo legal/constitucional tido por violado tampouco divergência jurisprudencial. Ausência de explicitação da hipótese de cabimento permitida pelo art. 896 da CLT, que torna inviável o avanço no exame do mérito recursal. Inteligência da Súmula 221 do TST e do art. 896 da CLT. Apelo mal aparelhado. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DIREITO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO BASEADA EM ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO. REANÁLISE PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte de origem concluiu – com base no documento probatório juntado pela empresa (consulta de processos do 2º grau do Tribunal de Justiça de São Paulo) – que não é possível precisar se o outro processo judicial apontado se refere à doença de trabalho tratada nos presentes autos: (...) In casu , a ré trouxe aos autos apenas e tão somente a consulta de processos do 2º grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntada às fls. 237/238. Em que pese o documento em questão indique que a autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não permite concluir que o objeto daquela lide é a mesma doença do trabalho que ensejou a presente reclamação trabalhista ajuizada em 27/5/2015. Assim, é forçoso concluir que apenas no curso da presente ação trabalhista a trabalhadora teve ciência inequívoca das lesões sofridas e suas consequências, situação que afasta os argumentos da empregadora defendendo que ocorreu prescrição do direito de ação quanto às pretensões decorrentes de doença laboral. (...). Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário – como se o documento juntado tivesse demonstrado que o objeto da presente lide se refere à doença de trabalho porventura tratada no outro processo judicial – importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Tal a análise probatória, fica impossibilitada a aferição da alegação de que a ré teve ciência da moléstia “quando da juntada do laudo pericial na demanda acidentária, ou seja, no ano de 2005”. Em assim sendo, não há como se verificar ofensa a preceitos de lei e/ou da Constituição Federal e/ou divergência com arestos eventualmente transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior o entendimento de que a pensão mensal deve ser paga enquanto perdurar a situação de incapacidade, não estando, portanto, o seu pagamento atrelado à expectativa de vida ou implemento de determinada idade. No caso dos autos, o v. acórdão recorrido concluiu que, no caso dos autos, “a lesão é permanente e a redução da capacidade vai acompanhar a autora por toda a sua vida”. Assim, manteve a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em harmonia com a sedimentada jurisprudência do c. TST. Óbice Processual manifesto, conforme o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST. Logo, inadmissível o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. Os arts. 201, §7º, I e II, da CF/88 e 51 da Lei 8.213/91 tratam de matérias não examinadas no v. acórdão recorrido, incidindo os termos da Súmula 297/TST, por ausência de prequestionamento. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do 5º, II da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional determinado aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária; contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC” , o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento da autora conhecido e desprovido; agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da ré conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001091-76.2015.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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