- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001368-34.2018.5.02.0707, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Quanto ao tema em epígrafe, efetivamente, não se justifica a alegação recursal de que merece reforma o despacho que negou seguimento ao apelo principal. Isso porque, em relação ao pretenso enquadramento bancário, restou expressamente ressaltado pela Corte Regional que “ As provas dos autos não confirmam o enquadramento do obreiro como bancário” (pág. 822), uma vez que as atividades exercidas “não são típicas da categoria profissional dos bancários, mas voltadas para tecnologia da informação” (pág. 822), acrescentando que "O próprio autor em depoimento informa a ausência de subordinação à segunda ré, ao declarar que trabalhava na área de TI desenvolvendo tecnologia voltadas ao sistema da área de cobrança do banco; que fazia parte do seu trabalho as atividades de desenvolvimento e testes e implantação; que o trabalho era desenvolvido em conjunto com outras equipes da área de TI; que os seus superiores hierárquicos eram empregados da primeira reclamada; que não tinha acesso a dados dos clientes do banco pois trabalhavam com informações criptografadas (fl. 697) ” - pág. 822. Nesse contexto, decerto que a aplicação da Súmula 126/TST se impunha. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência . Recurso de agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interporem o agravo, as empresas não impugnam a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST (grupo econômico e horas extras) e à inexistência de sucumbência parcial do autor (honorários de sucumbência), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, reiteram as razões de revista e aduzem a necessidade de reforma do despacho, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001368-34.2018.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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